RESOLUÇÃO CAMEX Nº 65, DE 14 DE
SETEMBRO DE 2011
DOU 15/09/2011
(Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)
Altera a Lista Brasileira de Exceção à Tarifa Externa Comum - TEC.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,
conforme deliberado em reunião realizada no dia 6 de setembro de 2011, com
fundamento no inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho
de 2003,
CONSIDERANDO o disposto na Decisão nº 58/10 do
Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL - CMC, e nas Resoluções CAMEX nº 27, de 4 de setembro
de 2003, nº 22, de 20
de julho de 2004, nº 43,
de 22 de dezembro de 2006, nº
07, de 1º de março de 2007, nº 40, de 27 de setembro de 2007 e nº 23, de 06 de maio de
2008, resolve:
Art. 1º Na Lista de Exceções à
Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro
de 2006:
I - excluir
os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminados:
NCM |
PRODUTO |
2905.19.93 |
Isotridecanol |
2934.20.90 |
Outros |
3910.00.19 |
Outros |
4105.10.21 |
Ao cromo ("wet-blue") |
4106.21.21 |
Ao cromo ("wet-blue") |
8507.80.00 |
- Outros acumuladores |
II - excluir
o Ex 020 do código NCM 3004.90.69,
conforme descrito a seguir:
NCM |
PRODUTO |
3004.90.69 |
Outros |
Ex 020 -
Contendo olanzapina |
III - incluir os
códigos NCM a seguir discriminados, com as respectivas alíquotas do imposto de
importação indicadas:
NCM |
PRODUTO |
Alíquota (%) |
4011.50.00 |
- Dos tipos utilizados em bicicletas |
35 |
6907.90.00 |
- Outros |
35 |
8415.10.11 |
Do tipo "split-system" (sistema
com elementos separados) |
35 |
Ex 001 -
Qualquer produto classificado no Código 8415.10.11, exceto aqueles com
capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora |
18 |
|
8415.90.00 |
- Partes |
25BK |
Ex 002 -
Qualquer produto classificado no Código 8415.90.00, exceto unidades
condensadoras ou unidades evaporadoras de aparelhos do tipo "split-system" (sistema com elementos separados) com
capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora |
14BK |
|
8607.19.90 |
Outros |
35BK |
Ex 001 -
Qualquer produto classificado no código NCM 8607.19.90, exceto eixos e rodas |
14BK |
|
8712.00.10 |
Bicicletas |
35 |
8903.92.00 |
- - Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda (tipo "outboard") |
35 |
IV - incluir
o Ex 005 no código NCM 2934.99.39
e o Ex 002 no código NCM 8537.20.90
a seguir discriminados, com as respectivas alíquotas do imposto de importação
indicadas:
NCM |
PRODUTO |
Alíquota (%) |
2934.99.39 |
Outros |
14 |
Ex 005 - Clomazona |
0 |
|
8537.20.90 |
Outros |
18 |
Ex 002 -
Disjuntor de gerador trifásico com tensão máxima nominal de 24 kV, corrente
nominal de 5,95 kA, corrente de curto-circuito simétrica de 68,5 kA, composto
por conjunto único (monobloco) com quadro de controle local, dispositivos de
atuação e 3 invólucros de alumínio, individualizados por fase, contendo cada
invólucro: disjuntor isolado à gás SF6, com mecanismo de operação tipo FKG2S
e capacidade de interrupção satisfatória em cas o
de ocorrência de zeros atrasados, chave seccionadora SKG2S, 2 chaves de terra
tipo MKG2S, capacitor de proteção, para-raios, 5 transformadores de corrente
e 3 transformadores de potencial. |
0 |
V - o
Ex 004 do código NCM 2934.99.39
constante na Lista de Exceção à TEC passa a vigorar com a seguinte redação:
NCM |
PRODUTO |
Alíquota (%) |
2934.99.39 |
Outros |
14 |
Ex 004 -
Qualquer produto classificado no código 2934.99.39, exceto didanosina, cladribina, fludarabina, fosfato de fludarabina
e clomazona. |
2 |
Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro
de 2006:
I - as
alíquotas correspondentes aos códigos NCM mencionados no inciso I do art.
1º desta Resolução deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "#";
II - as
alíquotas correspondentes aos códigos NCM mencionados no inciso III do
art. 1º desta Resolução passam a ser assinaladas com o sinal gráfico
"#".
Art. 3º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL